A jurisdição é reconhecida pela doutrina como capacidade que o Estado tem em decidir imperativamente e impor decisões. Esta capacidade é conferida ao Estado de forma voluntaria a fim de que seja encontrado através deste, uma solução justa para a lide. A jurisdição é função própria do Estado e possui três formas distintas para exercício completo desta função, a saber: Poder, onde é exercido o poder do próprio Estado. Função pela qual é exercido a capacidade de agir dos órgãos que atuam como agentes do Estado no cumprimento para que as decisões tomadas sejam cumpridas. Atividade onde se dá a ação do juiz no Processo, sendo (ao menos deveria ser) a espinha dorsal de todo este aparato. É correto afirmar de que a jurisdição somente será válida quando praticada respeitando o principio do Devido Processo Legal.
Número de páginas | 699 |
Edição | 1 (2020) |
Formato | A5 (148x210) |
Acabamento | Brochura c/ orelha |
Coloração | Preto e branco |
Tipo de papel | Offset 75g |
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