ANTECIPAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL E DO PEDIDO CAUTELAR

Por JOSÉ FRANKLIN DE SOUSA

Código do livro: 491885

Categorias

Processo Civil, Ciência Forense, Direito, Ciência

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Sinopse

A tutela de urgência, cujo objeto se ocupa de evitar danos, encontra-se dentro do contexto das tutelas provisórias, isto é, a tutela de urgência é espécie do gênero tutela provisória. O fundamento das tutelas provisórias reside no princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, in verbis: ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’.

De tal modo, as tutelas provisórias, e por consequência de urgência, vêm a ser resultado de uma atividade jurisdicional de cognição sumária diante da presença do periculum in mora. A tutela de urgência será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Não ocorre, vale lembrar, coisa julgada material, devendo a tutela de urgência ser confirmada quando da prolação da sentença.

Feitas as devidas considerações, temos que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e satisfativa. A tutela cautelar tem por objetivo preservar direitos, podendo ser antecedente/preparatória (antes do oferecimento do pedido principal) ou incidental (durante o trâmite do pedido principal), tendo em ambos casos por requisitos o fumus boni juris e o periculum in mora. Importa apontar que quando a tutela cautelar é requerida de forma antecedente, deverá constar qual será o pedido principal.

Características

Número de páginas 695
Edição 1 (2022)
Formato A4 (210x297)
Acabamento Brochura s/ orelha
Coloração Preto e branco
Tipo de papel Offset 75g
Idioma Português

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Fale com o autor

JOSÉ FRANKLIN DE SOUSA

Advogado atuante em São Paulo e Fortaleza. Graduado e Pós-graduado pela PUC-SP.

Algumas obras publicadas:

- Elementos da ação cautelar

- Responsabilidade civil

- Intervenção de terceiros e coisa julgada

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