CARTILHA DA REVISÃO DO ARTIGO 29 DA LEI 8.213/91

Por DAIANE LUIZETTI

Código do livro: 143799

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Educação, Direito

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Sinopse

O erro começou em 2002 e o INSS promete corrigi-lo até o ano de 2022. Esse é o ritmo e a vontade da Previdência em querer pagar a quem deve. E, mesmo assim, porque foi compelida a fazê-lo pelas mãos do Ministério Público. A “revisão do art. 29” da Lei n.º 8213/91 consiste em recalcular os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte (essa originada daqueles), concedidos entre o período de 2002 a 2009, excluindo do cálculo 20% das piores contribuições. Na folha de pagamento de fevereiro, o instituto promete começar a pagar a 2,3 milhões de pessoas prejudicadas.

Agora de imediato o INSS promete aumentar a renda mensal dos benefícios. A bolada dos atrasados só vai sair com muita paciência. O cronograma (abaixo) mostra o calendário de pagamento dos atrasados durante o período de 2013 até 2022, no qual foram priorizados os requisitos “benefício ativo” + “idade” + “valor dos atrasados”. Quem é mais novo e teve o benefício cancelado ou suspenso só vai receber o dinheiro no final da lista.

A revisão é dada tanto para quem ainda recebe o benefício do INSS, como para aqueles que já tiveram o benefício cancelado ou suspenso no período da revisão. Segundo os cálculos do INSS, 454 mil pessoas que ainda possuem o benefício ativo já recebem o aumento nesse mês de janeiro.

É importante os segurados da Previdência refletirem alguns aspectos sobre essa revisão. Na Justiça, apesar da sua costumeira lentidão, se consegue ter acesso aos atrasados com maior rapidez. Normalmente um processo contra o INSS no Juizado (onde a tramitação é via processo digital e, portanto, bem mais rápida) costuma gastar uns 2 a 3 anos. Existem casos dessa revisão ser resolvida com 1 ano.

Além do fator tempo, o segurado tem a garantia de que o cálculo vai ser chancelado pelo Judiciário, evitando distorções. A exemplo de revisões passadas (como a da URV e a do teto), o INSS às vezes costuma pagar a menor o que é devido. Assim, na Justiça tem-se a segurança de que a diferença salarial, os juros e a correção monetária vão ser respeitados corretamente. Cabe salientar que a Previdência não fornece o detalhamento dos cálculos, a fim de se questionar a metodologia ou eventual erro material na apuração da conta. E isso dificulta em saber se o valor pago pelo Instituto está de fato exato.

A “revisão do artigo 29”, apelido dado a esse erro do INSS, foi feita a partir da pressão do Judiciário e do Ministério Público Federal de São Paulo. Todavia, a Previdência não faz termo de adesão para as pessoas se manifestarem e terem direito à revisão. Se por um lado é bom por que descomplica e garante o crédito diretamente na conta bancária, por outro não podemos chamar isso de acordo extrajudicial.

Como o cronograma de pagamento é muito elástico, corre o risco de quem tiver atrasado para receber no fim do prazo vir a falecer, hipótese em que os herdeiros legais podem se complicar em receber o crédito, já que não há termo de adesão. Procedimento diferente ocorre quando a pessoa tem processo tramitando na Justiça, onde automaticamente os herdeiros são chamados para receberem a grana no caso de óbito do segurado.

Atualmente, o INSS estuda estender a revisão para mais 2,2 milhões que estão de fora. Por isso, é possível que muita gente, além desse contigente, não tenha sido identificada pelo INSS. A consulta para saber se existe direito a revisão pode ser feita no sítio do INSS (www.mpas.gov.br) ou pela central 135. É bom ficar alerta. Até a próxima.

Características

Número de páginas 81
Edição 1 (2013)
Formato A5 (148x210)
Acabamento Espiral c/ acetato
Coloração Preto e branco
Tipo de papel Offset 75g
Idioma Português

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Fale com o autor

DAIANE LUIZETTI

Advogada. Corretora de Imóveis. Pós-graduada em Direito Previdenciário pela UCAN, Pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UCAN, Pós Graduação em Direito do Consumidor, MBA em Direito Imobiliário pela UCAN, Especialização em andamento em MBA em Administração, Finanças e Geração de Valor pela PUC, Especialização em andamento Pós Graduação em Advocacia Extrajudicial pela UCAN, Especialização em andamento em Pós Graduação em Direito Tributario pela UCAN, especialização em andamento em Pós Graduação em Gestão Empresarial pela UCAN. Graduada em DIREITO pelo Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos (2010). Tem experiência na área de Ciências Sociais, com ênfase em Direito do Trabalho, Cível e Direito Previdenciário.

Têm experiência na área de Direito, com ênfase em Direito do Trabalho, Direito e Processo Previdenciário e Direito Constitucional.

Prêmios e títulos

2010 Menção Honrosa no 3º Simpósio de Direito da UNIFEB, Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos-UNIFEB.

Produção bibliográfica

Apresentações de Trabalho

1. LUIZETTI, D. . Os Meios de Provas Utilizados para a Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição na Categoria Empregado. 2010. (Apresentação de Trabalho/Simpósio).

2. LUIZETTI, D. . Restauração de Autos. 2009. (Apresentação de Trabalho/Simpósio).

3. LUIZETTI, D. . O Ônus Probatório e sua Analise no Direito Trabalhista. 2008. (Apresentação de Trabalho/Simpósio).

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2 comentários
ulisses sebbrian
Domingo | 14.04.2013 às 15h04
Aos leitores da Daiane, indico também a seção dos livros mais vendidos em Direito: www.clubedeautores.com.br/books/by_topic/direito?sort=sold
ulisses sebbrian
Sábado | 13.04.2013 às 15h04
Daiane, tudo bem! Parabéns pelo livro e sucesso. Divulguei no meu Twitter @ulissesssebrian para todos saber de sua obra. Também marquei com 5 estrelas e divulguei no Face book . É de suma importância para esse país tão vasto e diverso. Mais uma vez sucesso. Sou escritor e meus livros estão nesse site. 3 Click no livro pra ler http://migre.me/dVxbN Meu blog. http://truquedevida.blogspot.com.br/ Felicidades e sucesso