Tramitou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 1480 – DF em que se foi travado grande debate
a respeito da relação entre o Direito interno e normas oriundas do cenário
internacional. Na oportunidade, a Suprema Corte decidiu que a solução
normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao
sistema de direito positivo brasileiro deve ser encontrada no próprio texto
constitucional e não na controvérsia existente entre a Teoria Monista e a
Teoria Dualista.
Na mesma ocasião, os ministros também discutiram sobre a
relação dos atos internacionais com o texto da Constituição Federal concedendo-lhe primazia. Definiu, ainda, em que nível hierárquico está
os Tratados Internacionais no leque de estatutos normativos oriundos do
Processo Legislativo Brasileiro, concluindo-se que os tratados estão no
mesmo patamar das Leis Ordinárias federais, razão pela qual,
defendemos que os tratados devem sofrer o mesmo Controle de
Constitucionalidade a que se submetem as demais normas
infraconstitucionais.
Além disso, a Emenda Constitucional n° 45, de 08 de dezembro
de 2004, estabeleceu a possibilidade de os tratados sobre Direitos
Humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em
dois turnos de votação, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, serem equivalentes às Emendas Constitucionais.
Desse modo, após a citada reforma constitucional, verificamos a
possibilidade de os Tratados Internacionais serem incorporados no
Ordenamento Jurídico Brasileiro com o status de norma constitucional,
razão pela qual o tema voltará a ser discutido, em casos concretos,
despertando o interesse em um estudo mais aprofundado das relações
entre o Direito interno e Direito Internacional na ordem jurídica
brasileira.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o Monismo e o
Dualismo não dão os elementos doutrinários para a solução desses
conflitos de normas internas e internacionais, bem como as disputas
entre as Escolas doutrinárias, porém, não há uma uniformidade na forma a tratar a questão pelos Estados, pois uma parte trata da questão
no Texto Constitucional e de outra banda, outros não disciplinam a
questão.
A Convenção de Viena esquivou-se de tratar a questão de forma
jurídica, preferindo resolver a questão de modo mais apaziguadora em seu
art. 46.
No Brasil, a questão foi tratada à luz do conflito de Direito
Internacional e leis infraconstitucionais. Por outro lado, a divergência
entre as normas internacionais e infraconstitucionais devem ter uma
atenção especial pelas suas peculiaridades, principalmente, diante de um
quadro de intenções preconizadas pelo próprio Texto Constitucional,
ainda que com dificuldades, de integração no âmbito sul-americano notadamente no que tange à formação paritária de seu Parlamento,
pois somente com a definição e clareza sobre a hierarquia entre normas
do MERCOSUL e o direito interno que o ordenamento jurídico do bloco
poderá ser realmente formado e, porque não dizer realmente existir.
Neste quadro de entendimento jurisprudencial da Suprema Corte
Brasileira, Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos com
possibilidade de status constitucional e num contexto de política
internacional de integração latino-americana que este trabalho visa a
analisar a incorporação dos Tratados Internacionais à Ordem Jurídica
Positiva Brasileira.
Número de páginas | 173 |
Edição | 1 (2012) |
Formato | A4 (210x297) |
Acabamento | Brochura |
Tipo de papel | Offset 75g |
Idioma | Português |
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