A tutela de urgência, cujo objeto se ocupa de evitar danos, encontra-se dentro do contexto das tutelas provisórias, isto é, a tutela de urgência é espécie do gênero tutela provisória. O fundamento das tutelas provisórias reside no princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, in verbis: ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’.
De tal modo, as tutelas provisórias, e por consequência de urgência, vêm a ser resultado de uma atividade jurisdicional de cognição sumária diante da presença do periculum in mora. A tutela de urgência será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Não ocorre, vale lembrar, coisa julgada material, devendo a tutela de urgência ser confirmada quando da prolação da sentença.
Feitas as devidas considerações, temos que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e satisfativa. A tutela cautelar tem por objetivo preservar direitos, podendo ser antecedente/preparatória (antes do oferecimento do pedido principal) ou incidental (durante o trâmite do pedido principal), tendo em ambos casos por requisitos o fumus boni juris e o periculum in mora. Importa apontar que quando a tutela cautelar é requerida de forma antecedente, deverá constar qual será o pedido principal.
Número de páginas | 695 |
Edição | 1 (2022) |
Formato | A4 (210x297) |
Acabamento | Brochura s/ orelha |
Coloração | Preto e branco |
Tipo de papel | Offset 75g |
Idioma | Português |
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