Os procedimentos de jurisdição voluntária, que correspondem àqueles em que inexiste litígio entre os interessados, são regidos pelas disposições constantes nos artigos da seção I do Capítulo XV.
Em relação ao CPC/73, o novo Código de Processo Civil traz alterações pontuais no que se refere à seção I, como a inclusão da Defensoria Pública na condição de legitimada para provocar o procedimento, juntamente com Ministério Público e o interessado, que já estavam autorizados pelo art. 1.104 do CPC/73. O procedimento prossegue mediante a citação dos interessados e, quando couber, a intimação do Ministério Público e da Fazenda Pública, sendo que o prazo para a manifestação, de acordo com o novo Código de Processo Civil, passa a ser de 15 dias.
| Número de páginas | 279 |
| Edição | 2 (2026) |
| Formato | A5 (148x210) |
| Acabamento | Brochura c/ orelha |
| Coloração | Preto e branco |
| Tipo de papel | Offset 75g |
| Idioma | Português |
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