Desde o Direito Romano há elementos de uma presunção de inocência, aplicada quase que exclusivamente como in dubio pro reo. Apenas com a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, esse princípio é positivado. Ele é introduzido formalmente no Direito Brasileiro com a Constituição Federal de 1988, a qual, em seu art. 5º, inciso LVII atrela a presunção de inocência ao trânsito em julgado. Contudo, diante do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabelecido no HC n° 126.292/SP, fixou-se a tese da possibilidade de antecipação da execução da pena, diante do acordão condenatório em 2ª instância, ainda que pendentes os recursos especial e extraordinário. Em que pese uma série de argumentos levantados a favor deste entendimento, se questiona se houve lesão à Constituição Federal, e, por conseguinte, a relativização, ou até mesmo esvaziamento do conteúdo do referido princípio.
ISBN | 9786550230883 |
Número de páginas | 98 |
Edição | 1 (2023) |
Formato | A5 (148x210) |
Acabamento | Brochura c/ orelha |
Coloração | Preto e branco |
Tipo de papel | Offset 75g |
Idioma | Português |
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