Com a evolução tecnológica dos meios de comunicação e dos dispositivos eletrônicos, cada vez mais as pessoas utilizam destas inovações para interagir e armazenar informações de caráter pessoal ou profissional. Diante disto, o interesse dos criminosos em acessar tais dispositivos aumenta, uma vez que os infratores têm conhecimento do potencial dos dados contidos nos referidos equipamentos, buscando, cada vez mais, novas maneiras de ter acesso aos mesmos. Para preencher esta demanda social e garantir ao Direito Penal a tutela dos bens jurídicos e proteção aos dispositivos informáticos, foi promulgada a lei n. 12.737/2012 que ficou conhecida como a lei Carolina Dieckmann, tipificando a conduta da invasão quando houver o dolo para obter, adulterar ou destruir dados de terceiros sem autorização expressa ou tácita, acrescentando os artigos 154-A e 154-B ao Código Penal. Apesar disso, mesmo havendo a tipificação concomitante prevista no §1º do artigo 154-A sobre o ato de produzir, oferecer, vender ou difundir meio que facilite a invasão de dispositivo informático alheio, no artigo 154-B do Código Penal exige-se a representação do ofendido para propositura da ação penal, o que pode ser considerada uma norma penal em branco, tendo em vista que para este tipo penal não há uma vítima específica, mas sim toda a sociedade. O presente trabalho baseou se pelo método qualitativo de análise de casos concretos e bibliográficos. Pretendeu-se discutir princípios norteadores da atuação do Ministério Público e sua importância em conjunto com as instituições do Estado Democrático de Direito, consagrados pela Constituição da República de 1988, especialmente o princípio da obrigatoriedade da ação penal para com o parquet.
ISBN | 9786553000131 |
Número de páginas | 106 |
Edição | 1 (2025) |
Formato | A5 (148x210) |
Acabamento | Brochura c/ orelha |
Coloração | Preto e branco |
Tipo de papel | Offset 75g |
Idioma | Português |
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