“Esta vergonhosa e corrupta encenação teatral praticada pelo Delegado Judiciário, Promotor de Justiça e Juíza do Poder Judiciário durante o andamento das investigações policiais e ação penal 0901958267 transitada na 1ª. Vara do Júri da Comarca de Fortaleza representa a definição mais próxima e realista do que possa ser entendido por corrupção, impunidade, corporativismo, crueldade e injustiça praticadas nas sombras com desrespeito das Leis, do CP e CPP, do Sistema Judiciário, das Doutrinas Jurisprudencial e Jurisdicional, da Lei de Imprensa, do estado democrático, da Constituição Federal e da Declaração Universal dos Direitos Humanos, por representantes do estado que sabiam muito bem o que estavam fazendo em conluio com a Maria Jezebeth e Meios Sensacionalistas de Comunicação, Expressão e Informação em massas: O Povo, Tribuna do Ceará e Diário do Nordeste do mesmo estado da federação. Ainda assim e achando pouco é criada uma lei sustentada numa grande farsa que fora concebida na moita e encabeçada pela mártir e santa Maria da Penha Maia Fernandes ou melhor pela personificação demoníaca da Maria Jezebeth!”
Verdade é a afirmação do que é correto e certo e que está dentro da realidade apresentada e evidencia é aquilo que não oferece dúvidas, é tudo aquilo claro, manifesto, investigado, legitimado e incontestável!
Quando se aborda a ação penal 0901958267 transitada na 1ª. Vara do Júri da comarca de Fortaleza não podemos deixar de tratar o tema falsidade, corrupção e impunidade já que de se encontram inseridos nas atitudes praticadas pelas autoridades processantes e Meios sensacionalistas de comunicação, expressão e informação em massas e também por que de forma geral as pessoas acreditam que a corrupção e impunidade estão somente vinculadas ao desvio de valores monetários dos cofres públicos ou de objetos materiais, mais na verdade a corrupção se apresenta de inúmeras formas.
Quem de forma intencional cria falsidades contra alguém; quem omite informações para favorecer uma das partes em litígio; quem conhece fatos reais, mas os omite ou nega; quem finge esquecimento de fatos reais; quem fabrica eventos ou temas e os publica como verdadeiros; em fim quem é chamado para testemunhar ou quem é apresentado com o objetivo de mentir na polícia e justiça deve ser chamado de BANDIDO, MENTIROSO e HIPÓCRITA. Personagens dos quais a acusação nesta ação penal está cheia, sendo neste caso de maior gravidade os crimes praticados por quem induziu e preparou as testemunhas de acusação para o cometimento desses atos ilegais e imorais. É disto meus prezados leitores de que o processo em pauta se encontra repleto por parte da acusação, dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário que confabularam e como mostrengos ativamente participaram e que poderão até negar, mas jamais mudaram a realidade.
O testemunho como fonte pesquisadora da verdade, sempre tem sido um meio probatório que enseja dúvidas. Acreditem que durante toda a ação penal tivemos oportunidade de presenciar e suportar inúmeros fatos cruéis e falsos trazidos pela acusação para os autos laudas do processo por pessoas mesquinhas entre as quais se encontram alguns dos membros das autoridades processantes o que nos faculta para podermos afirmar com total convicção que: “O testemunho como fonte pesquisadora da verdade, sempre tem sido um meio probatório que enseja dúvidas pela própria condição de falibilidade do ser humano e mais ainda quando favorecidos e acobertados pelas autoridades processantes numa ação penal!”. O dito nas linhas anteriores se aplica à suposta vítima Maria da Penha Maia Fernandes assim como a suas testemunhas de acusação Francisca Olindina de Abreu e Rita Telles de Sousa, Hélio Teixeira e Oswaldo Araújo e Francisco Brasileiro na ação penal em pauta, que como foi demonstrado são pessoas que foram arroladas para depor na polícia e em juízo com a precípua finalidade de mentir, quer afirmando aquilo que é falso quer negando o que sabe ser verdadeiro quer omitindo informações reais em favor da verdade e da inocência do acusado. O delegado, o Promotor Público, sabendo e acobertando ditas inverdades, que batiam de frente com o mínimo de inteligência, atenção e de interesse pela verdade e justiça real, optaram por não investigar nem comprovar, levando desta maneira à tendenciosa juíza ao erro judiciário e assim e ferindo insistentemente suas obrigações funcionais e constitucionais cometeram conivência sendo ainda prevaricadores ao transgredir suas verdadeiras funções constitucionais fechando os olhos para não ver a realidade que acontecia no seu contorno, "certos fins justificam certos meios".
Número de páginas | 328 |
Edição | 1 (2022) |
Formato | A5 (148x210) |
Acabamento | Brochura c/ orelha |
Coloração | Preto e branco |
Tipo de papel | Offset 75g |
Idioma | Português |
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