A imunidade tributária recíproca se destina à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, estendendo-se às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelos entes que integram a administração pública direta em relação ao patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais.
No entanto, as regras da imunidade tributária, consoante expressa previsão do art. 150, inc. VI, § 3º, da Constituição Federal, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços referentes à exploração de atividade econômica.Destarte, não obstante as empresas públicas e as sociedades de economia mista também fazerem parte da administração pública indireta, tais quais as autarquias e fundações públicas, a Carta Magna não previu que a elas se estendem as regras imunizantes. Com isso, as empresas estatais, inicialmente, são regidas pelas mesmas normas aplicadas às empresas privadas no que tange ao pagamento de tributos.
De outro giro, impende destacar que nem sempre as empresas estatais se destinam à exploração de atividade econômica. O Estado, diante da necessidade de prestar serviços cada vez mais eficientes e para um maior número de indivíduos, vale-se, para tanto, dos mecanismos da descentralização, realizado por meio da criação de empresas estatais ou de contratos de concessão e de permissão.
Diante disso, surge a dúvida quanto ao regime jurídico a ser aplicado às empresas públicas e às sociedades de economias mista, constituídas sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, mas prestadoras de serviço público, uma vez que o artigo 173, § 1º, da CF, apenas disciplinou a aplicação do regime de direito privado às empresas estatais exploradoras de atividade econômica, nada falando acerca das que prestam serviços públicos.
ISBN | 978-85-5697-405-1 |
Número de páginas | 98 |
Edição | 1 (2017) |
Formato | A5 (148x210) |
Acabamento | Brochura c/ orelha |
Coloração | Preto e branco |
Tipo de papel | Offset 75g |
Idioma | Português |
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