A terceirização de serviços na Administração Pública surgiu para aprimorar métodos de produção e buscar eficiência. Contudo, gerou preocupações com a precarização do trabalho.
A Lei 14.133/2021 estabelece o dever de fiscalização da Administração Pública em contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, que deve ser sistemática e realizada por agentes capacitados.
Em caso de descumprimento, a Lei 14.133/2021 prevê a responsabilidade solidária da Administração pelos encargos previdenciários e subsidiária pelos trabalhistas, desde que comprovada a falha na fiscalização. Essa responsabilidade não é automática.
A controvérsia residia no ônus da prova da fiscalização:
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendia que cabia à Administração Pública provar a fiscalização adequada, dada sua aptidão para tal.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1118 (RE 1.298.647), estabeleceu que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
O STF firmou que é imprescindível a comprovação, pela parte autora (trabalhador), da efetiva existência de comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público.
Diante da eficácia vinculante da decisão do STF, a jurisprudência do TST deve se adequar a esse novo entendimento, atribuindo ao trabalhador o ônus de provar a falha na fiscalização.
ISBN | 9786553000889 |
Número de páginas | 63 |
Edição | 1 (2025) |
Formato | A5 (148x210) |
Acabamento | Brochura c/ orelha |
Coloração | Preto e branco |
Tipo de papel | Offset 75g |
Idioma | Português |
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