A Constituição Federal de 1988 prevê como direito e garantia fundamental o sigilo das comunicações telefônicas. Este direito somente pode ser restringido mediante autorização judicial para fins de instrução processual penal ou investigação criminal, além do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei, dentre os quais o de ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados. Sendo assim, o presente trabalho conceitua interceptação telefônica em sentido estrito diferenciando-a dos demais tipos de ingerência na conversa alheia, além de analisar os principais aspectos da Lei nº 9.296/96. Passa-se pela abordagem do conceito de prova ilícita, tendo em vista que interceptação telefônica realizada sem os parâmetros legais constitui prova inadmissível no processo, conforme dispõe o art. 157, do CPP. É feita uma análise sobre a temática do encontro fortuito de novos crimes e/ou novos envolvidos durante a realização de interceptação telefônica, com o fim de saber sobre a admissibilidade da prova fortuita como válida no processo. Conclui-se que a prova encontrada fortuitamente pode ser admitida no processo quando houver concurso de crimes, assim como também pode ser admitida quando não houver tal concurso, desde que o crime encontrado fortuitamente seja considerado grave.
ISBN | 978-65-266-2405-0 |
Número de páginas | 71 |
Edição | 1 (2024) |
Idioma | Português |
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