No Código de Processo Civil de 1973 tratava da questão no seu art. 131, ao dispor que ‘o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento’.
E o art. 366 do mesmo Código excepcionava a regra geral, apontando que ‘quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta’.
A boa previsão legal de standards mínimos de motivação no Novo CPC (art. 489, § 1º, 2015) não afeta a liberdade que o juiz tem para valorar a prova. Autonomia na valoração da prova e necessidade de adequada motivação são elementos distintos e presentes tanto no Código de 1973 quanto no Diploma de 2015.
| Número de páginas | 645 | 
| Edição | 1 (2025) | 
| Formato | A4 (210x297) | 
| Acabamento | Capa dura | 
| Coloração | Preto e branco | 
| Tipo de papel | Offset 75g | 
| Idioma | Português | 
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