O antigo Código de Processo Civil e o atual mostram ‘não houve nenhuma mudança quanto ao procedimento do recurso ordinário. O que houve, de fato, foram algumas alterações na escrita dos artigos que se referem a este recurso, porém isso não interfere na sua aplicação’.
Os recursos extraordinários são aqueles que tutelam o direito objetivo e são, portanto, excepcionais. Diferentemente dos outros recursos, estes não visam corrigir uma possível injustiça da decisão, mas, sim, verificar se a lei foi corretamente aplicada ao caso em questão.
Tal recurso não se relaciona com o duplo grau de jurisdição, fazendo com que os tribunais superiores não constituam um ‘terceiro grau de jurisdição’. Dessa forma, o Supremo Tribunal federal não é considerado uma terceira instância, mas uma instância extraordinária.
As hipóteses de cabimento de recurso extraordinário se encontram no Artigo 102, inciso III, da Constituição Federal. Há uma novidade, no Artigo 987, do CPC/2015, que permite a interposição deste recurso em face da decisão de mérito dos Tribunais relativa ao incidente de resolução de demandas repetitivas, o qual está previsto no Artigo 976, e seguintes, do CPC/73.
Número de páginas | 554 |
Edição | 1 (2025) |
Formato | A4 (210x297) |
Acabamento | Capa dura |
Coloração | Preto e branco |
Tipo de papel | Offset 75g |
Idioma | Português |
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