O Brasil adota um modelo federativo de terceiro grau, no qual os municípios são entes autônomos, mas possuem relações com o órgão de controle externo estadual. A Emenda Constitucional nº 103 de 2019 remodelou a competência legislativa para instituição das regras de benefícios dos regimes próprios de previdência social, desconstitucionalizando-as. Sabe-se que aos tribunais de contas estaduais cabe apreciar para fins de registro, a legalidade das inativações dos servidores públicos municipais. Historicamente, as Cortes de Contas apreciaram a constitucionalidade dos atos do poder público submetidos a seu julgamento. No entanto, ministros do Supremo Tribunal Federal passaram a questionar tal atribuição, principalmente em relação à Súmula 347, cujo verbete prescreve que “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”. O escopo do presente trabalho é analisar a atual conjuntura jurídica na qual os municípios são autorizados a elaborar novas regras de cálculo e requisitos para aposentadorias dos seus servidores detentores de cargo efetivo, de acordo com as novas normas constitucionais, com observância de parâmetros e limites. Os Tribunais de Contas, portanto, ao analisar os atos de aposentadoria, podem se deparar com legislações que fundamentam tais atos com todo tipo de inconstitucionalidade. A pergunta que se faz é, na atual conjuntura normativo-constitucional, trata-se de uma permissão, uma vedação ou uma obrigação os tribunais de contas realizarem o controle de constitucionalidade em relação às legislações locais pós reforma?
ISBN | 9786550232115 |
Número de páginas | 151 |
Edição | 1 (2024) |
Formato | A5 (148x210) |
Acabamento | Brochura c/ orelha |
Coloração | Preto e branco |
Tipo de papel | Offset 75g |
Idioma | Português |
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