Quando se aborda a ação penal 0901958267 transitada na 1ª. Vara do Júri da comarca de Fortaleza não podemos deixar de tratar os temas falsidade, corporativismo, corrupção e impunidade já que de se encontram inseridos nas atitudes praticadas pelas autoridades processantes e Meios sensacionalistas de comunicação, expressão e informação em massas e também por que de forma geral as pessoas acreditam que a corrupção e impunidade estão somente vinculadas ao desvio de valores monetários dos cofres públicos ou de objetos materiais, mais na verdade a corrupção se apresenta de inúmeras formas.
Quem de forma intencional cria falsidades contra alguém; quem omite informações para favorecer uma das partes em litígio; quem conhece fatos reais, mas os omite ou nega; quem finge esquecimento de fatos reais; quem fabrica eventos ou temas e os publica como verdadeiros; em fim quem é chamado para testemunhar ou quem é apresentado com o objetivo de mentir na polícia e justiça deve ser chamado de BANDIDO, MENTIROSO e HIPÓCRITA. Personagens dos quais a acusação nesta ação penal está cheia, sendo neste caso de maior gravidade os crimes praticados por quem induziu e preparou as testemunhas de acusação para o cometimento desses atos ilegais e imorais de falso testemunho. É disto meus prezados leitores de que o processo em pauta se encontra repleto por parte da acusação, dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário que confabularam e como mostrengos ativamente participaram e que poderão até negar, mas jamais mudaram a realidade.
O testemunho como fonte pesquisadora da verdade, sempre tem sido um meio probatório que enseja dúvidas. Acreditem que durante toda a ação penal tivemos oportunidade de presenciar e suportar inúmeros fatos cruéis e falsos trazidos pela acusação para os autos laudas do processo por pessoas mesquinhas entre as quais se encontram alguns dos membros das autoridades processantes o que nos faculta para podermos afirmar com total convicção que: “O testemunho como fonte pesquisadora da verdade, sempre tem sido um meio probatório que enseja dúvidas pela própria condição de falibilidade do ser humano e mais ainda quando favorecidos e acobertados pelas autoridades processantes numa ação penal!”. O dito nas linhas anteriores se aplica à suposta vítima Maria da Penha Maia Fernandes assim como a suas testemunhas de acusação Francisca Olindina de Abreu e Rita Telles de Sousa, Hélio Teixeira e Oswaldo Araújo e Francisco Brasileiro na ação penal em pauta, que como foi demonstrado são pessoas que foram arroladas para depor na polícia e em juízo com a precípua finalidade de mentir, quer afirmando aquilo que é falso quer negando o que sabe ser verdadeiro quer omitindo informações reais em favor da verdade e da inocência do acusado. O delegado, o Promotor Público, sabendo e acobertando ditas inverdades, que batiam de frente com o mínimo de inteligência, atenção e de interesse pela verdade e justiça real, optaram por não investigar nem comprovar, levando desta maneira à tendenciosa juíza ao erro judiciário e assim e ferindo insistentemente suas obrigações funcionais e constitucionais cometeram conivência sendo ainda prevaricadores ao transgredir suas verdadeiras funções constitucionais fechando os olhos para não ver a realidade que acontecia no seu contorno, "certos fins justificam certos meios".
Assim tivemos que, depoimentos comprovadamente falsos e contraditórios (perjúrios), influenciaram claramente o andamento e a decisão iníqua do judiciário, provocando também improbidade ao se utilizar de maquiagem para cobrir toda a situação, o que se constitui em elementos favoráveis à revisão processual pelos erros judiciais propositais cometidos pelas três autoridades processantes, bem como a descarte arbitrário, ou melhor, o enorme prejuízo (cerceamento) causado à defesa quando provas de legitimas de inocência foram desconsideradas por não indicar o caminho da condenação, provas físicas e materiais desaparecidas quando se encontravam na custodia da Secretaria da 1ª. Vara do Júri, provas reais materiais apagadas pela acusação e desconsideradas, e como fundamentação do Inquérito, Denúncia e Pronuncia a utilização de produto obtido de maneira ilícita havendo sido acompanhado e fundamentado em falsidades pessoais contrarias aos autos do processo pela própria autoridade processante Promotor de Justiça e presidente do Júri. Além dos motivos enseja-dores do erro judiciário proposital e consciente citado anteriormente, há de se observar aspectos relacionados com a formação da prova e com a formação do juízo decisório, amplamente analisado no desenvolvimento da parte IV do trabalho “A verdade não contada no caso Maria da Penha” e principalmente no trabalho “Não me faça rir, Fala sério!”.
O pior de tudo é que ainda se atrevem a debochar da sociedade chamando dita encenação de ação penal quando não passou de uma mera e única GRANDE FARSE!.
ISBN | 978-65-002-0246-5 |
Número de páginas | 572 |
Edição | 1 (2021) |
Formato | A5 (148x210) |
Acabamento | Brochura c/ orelha |
Coloração | Preto e branco |
Tipo de papel | Offset 75g |
Idioma | Português |
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