A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, § 4º, encimou a Zona Costeira brasileira à condição de patrimônio nacional, prescrevendo que a sua exploração dar-se-á dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais postos à disposição. A despeito dessa chancela conferida pelo legislador constituinte originário, a qual é consentânea aos crescentes movimentos socioambientais e aos imperativos do desenvolvimento sustentável, tem-se visto que a intransigência do Poder Judiciário em relação à demarcação presumida dos terrenos de marinha, bens da União que compõem a faixa terrestre da orla marítima, afastam a realidade do Brasil daquela promessa constitucional, uma vez que propiciam, entre outros malefícios, a ocupação populacional irregular em um espaço geográfico estrategicamente resguardado. Diante desse cenário desconcertante, o presente artigo, a partir de uma abordagem teórica, provoca o leitor a circundar as circunstâncias fáticas e jurídicas que permitem o reconhecimento, como de marinha, dos imóveis encravados em áreas onde a linha de preamar médio de 1831 (LPM-1831) ainda não está homologada, mas, tão somente, presumida de acordo com os critérios objetivos adotados pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU). Buscar-se-á, dessa forma, situar os terrenos de marinha como instrumentos de promoção de política ambiental e urbana indispensável à gestão racional das cidades litorâneas, demonstrando o interesse público que os subjaz e permite a mitigação do direito de propriedade do administrado ocupante de terras potencialmente públicas.
ISBN | 9786550231569 |
Número de páginas | 66 |
Edição | 1 (2023) |
Formato | A5 (148x210) |
Acabamento | Brochura c/ orelha |
Coloração | Preto e branco |
Tipo de papel | Offset 75g |
Idioma | Português |
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