No rol dos recursos, também é importante destacar a falta de referência aos embargos infringentes (art. 496, III, do CPC atual). O novo CPC aboliu-os, colocando em seu lugar a técnica de julgamento constante de seu art. 942, que não tem natureza recursal.
Os embargos de declaração estão disciplinados e fortalecidos, inclusive para a construção de uma teoria de precedentes à brasileira, nos arts. 1.022 a 1.026.
| Número de páginas | 289 |
| Edição | 1 (2025) |
| Formato | A5 (148x210) |
| Acabamento | Brochura c/ orelha |
| Coloração | Preto e branco |
| Tipo de papel | Offset 75g |
| Idioma | Português |
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