O controle de constitucionalidade passou a ser utilizado para que os interesses da sociedade, que não confia mais nas leis, e prefere se apegar aos princípios morais e éticos contidos na Constituição federal de forma implícita e explícita como forma de concretização de suas vontades e desejos.
Podemos concluir que o controle abstrato de constitucionalidade é um importante instrumento que deve ser utilizado para que normas que sejam aparentemente inconstitucionais sejam analisadas com relação a sua compatibilidade com a norma superior.
Podendo serem excluídas do sistema jurídico antes mesmo delas começarem a fazerem efeitos concretos (controle preventivo), ou depois que já tenha entrado em vigência (controle repressivo), fazendo que seja respeitado o principio da supremacia da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
Com relação ao controle abstrato de inconstitucionalidade de leis e atos normativos municipais, chegamos à conclusão de que, o controle exercido frente à Constituição Estadual pode ser disciplinado pelo próprio estado na sua respectiva constituição ficando obrigado somente a definir mais de um órgão como legitimado para a propositura de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo no âmbito municipal.
Na questão de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal chegamos à conclusão de que, não existe expressa disposição legal sobre esta questão na via abstrata, a Constituição Federal trata apenas da argüição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Federal e Estadual.
O silêncio do legislador criou várias divergências doutrinarias e jurisprudenciais, mas hoje se tem pacificado que o silêncio do legislador foi intencional, pois a matéria já era alvo de diversas discussões a respeito de se criar mecanismos para defender a Constituição Federal de leis ou ato normativos municipais, no plano abstrato. Sendo a vontade do legislador federal, não criar mecanismos para esta finalidade.
Com relação à competência para apreciar argüição de inconstitucionalidade de lei municipal que contrarie dispositivos da Constituição Estadual de mera reprodução, concluímos que a competência é do Tribunal de Justiça do respectivo estado, podendo a decisão ser alvo de recurso extraordinário, e assim ir para apreciação do Supremo Tribunal Federal.
O controle de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais só pode ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal pela via difusa, pois não existe fundamentação legal para se fazê-lo pela via abstrata.
O primeiro passo dado pelo legislador para criar mecanismos de controle abstrato de inconstitucionalidade e a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, que pode apreciar leis e atos normativos federal, estadual e municipal.
A doutrina vem suscitando a inconstitucionalidade do artigo 1º da lei da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental por ampliar a competência do Supremo Tribunal Federal prevista na Constituição Federal, e criar mecanismos de controle abstrato no plano federal que é algo que o poder constituinte intencionalmente se omitiu em criar deixando a competência para os estados.
ISBN | 978-85-67765-50-1 |
Número de páginas | 176 |
Edição | 1 (2014) |
Formato | A5 (148x210) |
Acabamento | Brochura c/ orelha |
Coloração | Preto e branco |
Tipo de papel | Offset 75g |
Idioma | Português |
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