Encontrar material estranho em uma embalagem de alimento não dá direito a indenização por danos morais, a menos que o produto tenha sido consumido. Do contrário, é mero aborrecimento. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O colegiado reverteu a condenação para uma cerealista e uma indústria de alimentos pagarem, solidariamente, R$ 3 mil para uma mulher que encontrou fragmentos de insetos numa embalagem de massa espaguete. No recurso, ficou demonstrado que a autora percebeu os insetos antes mesmo de abrir a embalagem.
No primeiro grau, o juiz Roberto Coutinho Borba, da 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada, julgou procedente a ação indenizatória proposta pela consumidora. Ele entendeu que fornecedor e fabricante devem responder civilmente por produtos defeituosos, tendo culpa ou não, como dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Número de páginas | 680 |
Edição | 1 (2023) |
Formato | A4 (210x297) |
Acabamento | Brochura |
Tipo de papel | Offset 75g |
Idioma | Português |
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