Atualmente os honorários advocatícios são previstos pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906 de 1994), que preconiza em seu artigo 22, caput. A lei estabelece três espécies de honorários, sendo certo que o advogado tem direito a somente dois deles: honorários convencionados ou contratuais; honorários arbitrados; honorários de sucumbência.
As duas primeiras espécies dizem respeito exclusivo acerca da prestação do serviço profissional do advogado para com o cliente, que pode ser convencionado antecipadamente em contrato escrito ou futuramente arbitrado pelo juiz da causa, sempre dentro dos limites mínimos e razoáveis estabelecidos pela lei.
| Número de páginas | 534 | 
| Edição | 1 (2025) | 
| Formato | A4 (210x297) | 
| Acabamento | Capa dura | 
| Coloração | Preto e branco | 
| Tipo de papel | Offset 75g | 
| Idioma | Português | 
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