No CPC de 2015, os prazos recursais são unificados. Todos os recursos podem ser interpostos dentro de um prazo de 15 (quinze) dias, com exceção dos embargos de declaração, os quais tiveram seu prazo mantido de acordo com o antigo Código, ou seja, de 05 (cinco) dias.
Essa uniformidade (exceto para embargos infringentes, conforme citado anteriormente) significa um grande avanço trazido pelo atual Código, sendo que facilita o controle dos prazos. Além disso, o fato de os prazos de apelação e do agravo estarem igualados faz com que tais recursos sejam tratados com isonomia.
Descreve o Artigo 219, do CPC de 2015, que ‘na contagem de prazo em dias, (...), computar-se-ão somente os dias úteis’. No antigo Código, a contagem dos prazos era feita em dias corridos. Quanto a essa mudança, há muitas opiniões divergentes.
Número de páginas | 609 |
Edição | 1 (2023) |
Formato | A4 (210x297) |
Acabamento | Brochura |
Tipo de papel | Offset 75g |
Idioma | Português |
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