O NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296).
A competência para o seu conhecimento será do juízo da causa ou, quando requerida em caráter antecedente, do juízo competente para o pedido principal (art. 299), podendo o magistrado determinar as medidas que considerar adequadas para a sua efetivação (art. 297).
| Número de páginas | 327 |
| Edição | 1 (2024) |
| Formato | A5 (148x210) |
| Acabamento | Capa dura |
| Coloração | Preto e branco |
| Tipo de papel | Offset 75g |
| Idioma | Esperanto |
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