O direito de propriedade foi reconhecido expressamente pela Constituição Federal de 1988 como um direito fundamental, mas a mesma Lei Maior dispõe que esse direito somente será reconhecido pela ordem jurídica do Estado se for cumprida sua função social paralelamente ao proveito pessoal do proprietário.
Assim, a propriedade só irá existir enquanto direito se respeitada a função social a que deve destinar-se, de sorte que, uma vez desatendida esta, não existirá direito a ser amparado, ou seja, não existe direito de propriedade amparado pela Constituição. Em suma, o cumprimento da função social é condição sine qua non para o reconhecimento do direito de propriedade.
O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações.
Número de páginas | 582 |
Edição | 1 (2023) |
Formato | A4 (210x297) |
Acabamento | Brochura |
Tipo de papel | Offset 75g |
Idioma | Português |
Tem algo a reclamar sobre este livro? Envie um email para atendimento@clubedeautores.com.br
Faça o login deixe o seu comentário sobre o livro.