Em parcela significativa dos municípios brasileiros, a advocacia pública não está organizada em carreira. As atividades de representação judicial e consultoria jurídica do ente público são exercidas por advogados contratados de forma direta pela Administração Pública local, com fundamento na inexigibilidade de licitação a que se refere o art. 25, inciso II da Lei 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos). Entretanto, em que pese o caráter excepcional da norma supracitada, tem-se verificado a sua invocação como regra, de forma genérica, banalizando o instituto. Ademais, a inexistência de uma advocacia pública estruturada e organizada em sede municipal parece não estar de acordo com o regime jurídico administrativo, mormente em face dos princípios constitucionais balizadores da atividade administrativa. Com base nessa realidade, o presente trabalho objetiva analisar, à luz das normas vigentes, a regularidade da contratação direta dos profissionais advogados, nos moldes como vem sendo verificado atualmente, bem como se a maneira correta ou lícita de compor os quadros da advocacia pública municipal é por meio de processo licitatório ou se por intermédio de instituição de procuradorias com ingresso na carreira através de concurso público, como, inclusive, se dá no âmbito da União, dos estados e do Distrito Federal, conforme previsão da Constituição da República.
ISBN | 9786550231767 |
Número de páginas | 64 |
Edição | 1 (2023) |
Formato | A5 (148x210) |
Acabamento | Brochura c/ orelha |
Coloração | Preto e branco |
Tipo de papel | Offset 75g |
Idioma | Português |
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