ADPF IRDR RECLAMAÇÃO E PROCESSOS NOS TRIBUNAIS

Por JOSÉ FRANKLIN DE SOUSA

Código do livro: 566425

Categorias

Direito, Ciências Humanas E Sociais

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Sinopse

A Constituição prevê uma única hipótese de ação. Mas a Lei 9882/99 trouxe à baila dois instrumentos distintos, sendo que um não tem previsão constitucional. Nem a CF e nem a Lei 9882/99 não explicitou o que seja preceito fundamental e, não se pode entender que seja todo e qualquer dispositivo da Constituição. Não é adequada interpretação redirecionada. Preceito fundamental é aquele indispensável à configuração da Constituição como normas.

As que identificam a forma e a estrutura do Estado, o sistema do governo, a divisão e o funcionamento dos poderes; os princípios fundamentais; os direitos fundamentais; a ordem econômica e a ordem social.

A lei criou dois institutos, a arguição direta (ou principal) e a incidental. A incidental prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei 9.882/99 e poderá ser proposta quando for relevante o fundamenta da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluído os anteriores à CF.

Características

Número de páginas 695
Edição 1 (2023)
Formato A4 (210x297)
Acabamento Brochura
Tipo de papel Offset 75g
Idioma Português

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Fale com o autor

JOSÉ FRANKLIN DE SOUSA

Advogado atuante em São Paulo e Fortaleza. Graduado e Pós-graduado pela PUC-SP.

Algumas obras publicadas:

- Elementos da ação cautelar

- Responsabilidade civil

- Intervenção de terceiros e coisa julgada

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