Operadores do Direito, em geral, e principalmente os processualistas, de modo particular, admitem que o acesso à Justiça deva ser visto como requisito primordial – o mais básico dos direitos fundamentais – no mundo jurídico contemporâneo e isonômico que deve garantir, e não somente proclamar, os direitos de todos. Verifica-se que o acesso à Justiça, na órbita interna, passa a materializar direito fundamental do cidadão, por meio do qual exerce sua cidadania. E antagonicamente, toda a estrutura de ensino jurídico, bem como as suas práticas, não tem dado o devido valor ao tema acesso à Justiça.
O Texto Constitucional de 1988 assegurou o acesso à Justiça por um dos instrumentos mais importantes, a saber: o direito de ação, que materializa a porta de entrada para a instauração do devido processo legal, abarcando não apenas a violação propriamente do direito, como também se objetivou amparar a prevenção à ameaça de violação de direito, refletindo, via de consequência, o cenário de um passado recente. A Constituição Federal de 1988 norteou consideravelmente o tema acesso democrático à Justiça, estabelecendo direitos e criando mecanismos para sua defesa
A Constituição brasileira é rica em dispositivos que fundamentam o direito de acesso à prestação jurisdicional. Em seu artigo 1º, inciso III, apregoa, em altos alaridos, como fundamento constitucional, a dignidade da pessoa humana, um valor supremo e capital do ordenamento jurídico brasileiro. Já o artigo 3º, em seus incisos I, III e IV, determina os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, e o artigo 5º em seu caput, trata do propósito fundamental da Pátria Brasileira, que todos são iguais perante a lei, o que constitui assim um princípio isonômico, que ganhou maior destaque em nossa Constituição vigente.
O mesmo artigo 5º, inclusive, em seus incisos, contempla ainda o direito de petição em defesa de direitos, o processo e decisão pela autoridade judiciária competente, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Há que se reconhecer que o Texto Constitucional de 1988 representou o marco de ruptura paradigmática com o cenário pós-ditadura militar, compreendendo instrumentos diversos múltiplos do exercício dos direitos pelo cidadão.
Apesar desse dispositivo, a maior parte da população brasileira continua, ainda, à margem da tutela jurisdicional do Estado e dos próprios direitos capitulados na Constituição, com isso, proporcionando diversas Emendas Constitucionais durante as duas últimas décadas, dentre elas a mais importante no tocante ao direito de acesso à Justiça, a Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, que altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências, conhecida, comumente, como a Emenda da Reforma do Judiciário.
Sobredita emenda constitucional, inclusive, foi responsável por adicionar o inciso LXXVIII ao artigo 5º, passando a preconizar que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, assegurando assim, o direito ao prazo razoável do processo legal e sua celeridade. Trata-se, pois, de princípio constitucional dotado de substância axiológica densa, objetivando imprimir nos cadernos processuais período razoável de tramitação sem que isso seja considerado um sinônimo de morosidade injustificada.
O nível ideal de acesso à Justiça, no ordenamento jurídico, ainda está longe de ser alcançado, e os operadores do direito, em todas as esferas, enfrentam grandes dificuldades materiais e estruturais para por em prática todo potencial de suas aptidões. Em que pese o louvável conteúdo axiológico que emoldura o direito fundamental ao acesso à Justiça, há que se reconhecer que o sistema estabelecido, corriqueiramente, obsta o real alcance de tal direito, abreviando-o, de maneira indevida, o que, por si só, coloca em xeque à própria realização do indivíduo. Além dessas barreiras, existem, ainda, barreiras sociais e econômicas a serem enfrentadas, para que o cidadão possa ver, efetivamente, esse direito constitucional garantido e a sensação de justiça satisfeita.
Ora, a partir deste debate, algumas reflexões são colhidas, sob a forma dos capítulos que constituem esta proposta, decorrentes do projeto de iniciação científica intitulado “Pelas Mãos de Alice”, de Boaventura de Souza Santos, em um viés regional: entraves e obstáculos ao acesso ao Poder Judiciário no município de Bom Jesus do Itabapoana-RJ”, e que permite ao leitor pensar a temática. Sendo assim, convidamos a todos a uma leitura prazerosa acerca do material selecionado.
ISBN | 9786585212182 |
Número de páginas | 133 |
Edição | 1 (2023) |
Formato | A5 (148x210) |
Acabamento | Brochura c/ orelha |
Coloração | Preto e branco |
Tipo de papel | Couche 150g |
Idioma | Português |
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