A Constituição Federal de 1988 é um marco para a proteção dos recursos naturais no país, na medida em que elevou o direito a um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado à categoria de direito fundamental do ser humano e tornou a sua defesa um dos princípios da ordem econômica. Assim, o meio ambiente, que antes era encarado como mero fornecedor de matérias-primas às atividades econômicas, tornou-se elemento da própria dignidade da pessoa humana. Atualmente, busca-se a conciliação da proteção do meio ambiente com o desenvolvimento econômico e social do país. Contudo, mesmo diante desses novos valores ambientais, verifica-se que as atividades econômicas, negando tais paradigmas, valorizam a parte que lhes parece ideológica e lucrativamente conveniente dos princípios constitucionais, apresentando uma visão mercantil de exploração ilimitada de recursos naturais, desconsiderando os efeitos nocivos destas ações para a sociedade e para si próprios, como, por exemplo, as externalidades ambientais negativas. Não se podendo permitir que as atividades econômicas provoquem esse descompasso ambiental, impõe-se a intervenção do Estado sobre o domínio econômico, mediante o uso dos tributos ambientais, os quais, além de orientar os agentes econômicos a agirem de maneira ecologicamente adequada (extrafiscalidade), os chamarão a participar com os recursos necessários à concretização de deveres públicos estatais, relativos à preservação, conservação e restauração do meio ambiente (fiscalidade). Dentre os tributos ambientais existentes no ordenamento jurídico brasileiro, a CIDE-Combustíveis tem papel de destaque, face à vinculação do destino de suas receitas a fins ambientais e ao seu sistema de tributação graduada, com variação de alíquotas de acordo com o tipo de combustível e o grau de poluição por ele causado. Não obstante, apesar dos avanços advindos com a instituição desta exação, tem-se que os resultados poderiam ser significativamente superiores aos já alcançados, haja vista que os recursos da CIDE-Combustíveis não estão, em sua integralidade, sendo destinados em favor do setor econômico sobre o qual incide a exação. Assim, verifica-se que as alterações degradantes trazidas pela indústria do petróleo e gás natural se mantêm carentes de prevenção e/ou reparação. Como não há, portanto, a efetiva destinação de todos os recursos arrecadados em favor das atividades descritas na lei instituidora da CIDE-Combustíveis, chega-se à conclusão de que a contribuição não se presta completamente ao papel intervencionista proposto. Para que, então, a referida CIDE concretize a finalidade a que se presta, não só ambiental, como também econômica e social, é importante que haja a fiscalização da aplicação dos seus recursos, mediante a atuação do Ministério Público, como fiscal da lei, e também da própria sociedade civil. Outrossim, poder-se-ia cogitar a criação de um fundo ambiental com as receitas oriundas da CIDE para assegurar a defesa do meio ambiente. Esse olhar que devemos ter com os recursos da CIDE-Combustíveis é de suma importância, porquanto sua correta destinação é, indubitavelmente, um aspecto crucial na busca e concretização do princípio constitucional da defesa do meio ambiente, que visa a garantir a perpetuação dos recursos naturais.
ISBN | 9786550230982 |
Número de páginas | 106 |
Edição | 1 (2023) |
Formato | A5 (148x210) |
Acabamento | Brochura c/ orelha |
Coloração | Preto e branco |
Tipo de papel | Offset 75g |
Idioma | Português |
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