A presente pesquisa foi elaborada com o intuito de investigar o modelo atual de política de drogas no Brasil, bem como perquirir sobre as possibilidades de sua revisão futura. Sabe-se que o recurso a determinadas substâncias – seja em busca de sensações de prazer, excitação ou mesmo relaxamento – acompanha o ser humano desde os primórdios, com as particularidades de cada momento histórico-cultural. A designação de algumas dessas substâncias como proibidas é recente, sobretudo a criminalização de seu uso e/ou distribuição. Acompanhando uma onda a nível mundial, o Brasil editou as primeiras legislações penais da temática ao longo do último século, principalmente nos períodos em que o país se encontrava governado por ditaduras militares. Essa postura, calcada na intervenção penal com relação a usuário e comerciante das substâncias então proibidas, conhecida como guerra às drogas, demonstrou, com o passar das décadas, inúmeras falhas: não houve diminuição no consumo e distribuição das drogas, pelo contrário, criou-se uma criminalidade especializada, fortemente armada, amparada em agentes oficiais corruptos e com aptidão para movimentar gigantescas cifras com seu produto, ao mesmo tempo em que investiu-se vultuoso capital estatal no esforço para o desmantelamento dessas redes de tráfico, designando forças policiais e militares que invadem residências Brasil afora, aprisionam jovens (em geral, negros e pobres), derramam sangue de inocentes e de seus próprios funcionários, tudo em nome de uma guerra que, em verdade, não possui vencedores, somente vítimas. Por tudo isso, a criminalização das condutas relacionadas ao uso e comércio dessas substâncias não tem se mostrado opção adequada para o tratamento do assunto. Referida conclusão foi possível após apurada análise de posicionamentos favoráveis e contrários na doutrina, por meio de pesquisas documentais e bibliográficas de materiais produzidos no Brasil e no estrangeiro. Verificou-se, então, que, face a essa constatação, muitas nações passaram a adotar modelos diversificados de enfrentamento às drogas, em muitos casos legalizando as principais substâncias e regulamentando seu acesso e consumo. Diante do contexto legislativo atual do país, não se afigura crível que mudança semelhante ocorra por intermédio do Congresso Nacional, ao menos não em um futuro próximo. A expectativa, pois, fica por conta da intervenção do Supremo Tribunal Federal, que tem dado sinais de uma paulatina abertura progressista na temática das drogas e pode alterar todo o panorama atual caso entenda por inconstitucional o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 – que criminaliza o porte de drogas para consumo – quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659. Assim ocorrendo, estaria integralmente operada a descriminalização do porte para uso pessoal, podendo-se cogitar de uma futura autorização à venda, com a legalização e regulamentação do uso e acesso a essas substâncias, mediante imposição de limites, aferição de qualidade, tributação e todos os consectários de seu deslocamento ao mercado lícito. Com essa decisão, aguarda-se que o país gradativamente passe a enxergar a questão com outros olhos, vislumbrando uma realidade onde a regulação do tema, atinente à saúde pública, seja conduzida por outras fontes de controle (formais e informais), afastadas da ambiência criminal, que já se mostrou muito mais danosa que apta à proteção a que se propõe.
ISBN | 9786598260071 |
Número de páginas | 259 |
Edição | 1 (2024) |
Formato | A5 (148x210) |
Acabamento | Brochura c/ orelha |
Coloração | Colorido |
Tipo de papel | Offset 75g |
Idioma | Português |
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